- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 20/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA. INSUFICIÊNCIA PARA CONDENAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, absolvendo o réu da prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. A parte agravante sustenta que, embora a vítima e o recorrido não tenham comparecido em juízo, suas versões foram corroboradas por depoimentos dos guardas municipais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do acusado pode ser mantida com base em relato extrajudicial da vítima e testemunho indireto dos guardas municipais, sem provas diretas submetidas ao contraditório. III. Razões de decidir 4. A condenação do acusado não pode ser mantida apenas com base em relato extrajudicial da vítima e testemunho indireto, conforme entendimento do STJ, que considera tais provas insuficientes para fundamentar uma condenação. 5. Não há elementos de prova direta e produzida sob o crivo do contraditório que descrevam a autoria delitiva, tornando inviável a condenação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O testemunho indireto não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e não serve para fundamentar a condenação do réu. 2. A condenação é inviável na ausência de provas diretas e produzidas sob o crivo do contraditório". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 13; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.127.586/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, AREsp 1.940.381/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021. (AgRg no AREsp n. 2.842.330/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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