- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 20/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOLO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em que se alega ausência de demonstração do elemento subjetivo na conduta do réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido demonstra o dolo na conduta do réu, e se a análise do conjunto fático-probatório é possível nesta instância especial. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem constatou que o réu, atuando como despachante, inseriu falsamente seus dados nos formulários de identificação do condutor infrator, com o objetivo de evitar sanções aos reais autores das infrações. 4. O dolo na conduta do réu está evidenciado pela intenção de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, protegendo os condutores das sanções jurídicas de suas ações. 5. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a comprovação do dolo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.945.790/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.09.2022. (AgRg no AREsp n. 2.873.018/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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