JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME FORMAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo, determinando a restituição dos autos à origem para análise da apelação do acusado, superada a tese de atipicidade da conduta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inserção de declaração falsa em documento, com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade, configura o crime de falsidade ideológica, independentemente da aprovação do agente público competente. III. Razões de decidir 3. O delito de falsidade ideológica é crime formal e se consuma com a mera inserção de declaração falsa, desde que haja o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade, independentemente da efetiva produção de resultado material. 4. A necessidade de posterior verificação administrativa não afasta a tipicidade da conduta de inserir declaração falsa em documento de indicação de condutor infrator. 5. A decisão agravada não alterou a moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem, apenas conferiu o correto enquadramento jurídico aos fatos narrados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O delito de falsidade ideológica consuma-se com a inserção de declaração falsa, independentemente da aprovação do agente público competente. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 299. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no REsp n. 2.188.694/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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