- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 09/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado assentou: a) "A decisão agravada merece ser reformada, pois a jurisprudência mais recente do STJ e do STF estabelece que a designação de Comissão Temporária para apurar infração disciplinar de policial federal não acarreta nulidade absoluta, sendo indispensável a demonstração de prejuízo para anulação do procedimento"; b) "'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento segundo o qual em processo administrativo disciplinar apenas se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief' (MS 15.064/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/11/2011, MS 7.681/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013 ). 'A designação de comissão disciplinar posteriormente ao fato, por si só, não configura violação do princípio do juiz natural, pois à autoridade se impõe a apuração somente a partir da ciência de irregularidade, conforme o art. 143 da Lei nº 8.112/90. Não se faz evidente nos autos eletrônicos nenhum prejuízo à defesa do recorrente que imponha o reconhecimento da nulidade por afronta ao disposto no § 2º do art. 53 da Lei nº 4.878/65' (STF RMS 31.207/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ 25-02-2013)" (MS 15.948/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13.5.2015, DJe 19.5.2015). No mesmo sentido: MS 20.682/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.12.2016, DJe 19.12.2016"; c) "Na hipótese, não há indicação pela parte ora agravada de efetivo prejuízo, razão por que a ação é julgada improcedente, com inversão dos ônus sucumbenciais". 2. Os Embargos de Declaração merecem prosperar em parte, pois a certidão de julgamento não correspondeu ao efetivamente decidido, devendo ser republicado o acórdão embargado proclamando-se que a Turma deu provimento ao Agravo Interno. 3. Quanto aos demais pontos aventados, o recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. Embargos de Declaração parcialmente providos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.811.087/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 9/9/2020.)
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