JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
14/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/05/2020, p. 14/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO. COMISSÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. A decisão agravada merece ser reformada, pois a jurisprudência mais recente do STJ e do STF estabelece que a designação de Comissão Temporária para apurar infração disciplinar de policial federal não acarreta nulidade absoluta, sendo indispensável a demonstração de prejuízo para anulação do procedimento. 2. "'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento segundo o qual em processo administrativo disciplinar apenas se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief' (MS 15.064/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/11/2011, MS 7.681/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013 ). 'A designação de comissão disciplinar posteriormente ao fato, por si só, não configura violação do princípio do juiz natural, pois à autoridade se impõe a apuração somente a partir da ciência de irregularidade, conforme o art. 143 da Lei nº 8.112/90. Não se faz evidente nos autos eletrônicos nenhum prejuízo à defesa do recorrente que imponha o reconhecimento da nulidade por afronta ao disposto no § 2º do art. 53 da Lei nº 4.878/65' (STF RMS 31.207/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ 25-02-2013)" (MS 15.948/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13.5.2015, DJe 19.5.2015). No mesmo sentido: MS 20.682/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.12.2016, DJe 19.12.2016. 3. Na hipótese, não há indicação pela parte ora agravada de efetivo prejuízo, razão por que a ação é julgada improcedente, com inversão dos ônus sucumbenciais. 4. Agravo Interno provido. (AgInt no REsp n. 1.811.087/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.)
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