- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO EM CONCURSO COM FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado por latrocínio, em razão da ausência de ilegalidade flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : 2. Verifica-se se é possível, na via estreita do habeas corpus, o acolhimento da tese defensiva de legítima defesa ou a desclassificação da conduta para homicídio privilegiado em concurso com furto. III. RAZÕES DE DECIDIR : 3. O habeas corpus não é instrumento adequado para promover o reexame de provas ou rediscutir a tipificação penal baseada em elementos amplamente valorados pelas instâncias ordinárias. 4. A condenação do paciente por latrocínio foi fundamentada em provas periciais, testemunhais e confissão judicial, deixando de vislumbrar-se nulidade ou ilegalidade manifesta. 5. Inexiste respaldo no conjunto probatório para a tese de legítima defesa, especialmente em razão da brutalidade das lesões, da posição da vítima e da ausência de indicativos de agressão anterior. 6. O pedido de desclassificação para homicídio e furto, por demandar análise minuciosa dos fatos, é incabível na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE S: 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à revaloração de provas nem à desclassificação de condutas quando estas exigem reexame fático-probatório. 2. A existência de prova pericial, testemunhal e confissão judicial suficiente para a condenação inviabiliza o acolhimento de teses defensivas sem respaldo objetivo. 3. Ausente flagrante ilegalidade, o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser rejeitado. (AgRg no HC n. 974.184/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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