- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 02/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 02/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022/CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que toca à apontada violação do artigo 1.022 do CPC, verificou-se que a recorrente aduziu que o Tribunal a quo teria permanecido omisso, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sem explicitar, contudo, quais efetivamente teriam sido as omissões, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, no ponto, com fulcro na aplicação da Súmula 284/STF, dada a generalidade dos argumentos apresentados. 2. Acerca alegação de ilegitimidade passiva, verificou-se que no recurso especial não houve a indicação particularizada de dispositivo legal tido como violado, o que também leva à incidência da Súmula 284/STF por aplicação analógica. 3. O Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. No presente caso, o Tribunal de origem fixou o valor indenizatório em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com base nas peculiaridades do caso concreto. Com efeito, observa-se que o exame probatório empreendido pela Corte a quo resultou na compreensão de que é adequado o valor arbitrado como indenização, sendo que a reversão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.613.991/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
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