- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM PROVAS TESTEMUNHAIS, DOCUMENTAIS E IMAGENS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com aplicação das Súmulas n. 7 e n. 568, ambas do STJ e da Súmulas n. 284/STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise das provas e no prequestionamento das matérias federais; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento do princípio da insignificância e a necessidade de revolvimento do conjunto probatório para afastar a condenação. III. Razões de decidir 3. A condenação se fundamentou nos vídeos e provas documentais produzidas em juízo. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Quanto às demais teses, o recurso especial não merece conhecimento porquanto a peça recursal não indica o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. Houve citação genérica de dispositivos sem detalhar especificamente a forma como ocorreu a sua vulneração. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão condenatória por suposta insuficiência probatória é inviável em recurso especial diante da necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A deficiência na indicação dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.193/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.730.708/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.754.830/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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