- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. MONITORAMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante foi condenada em primeira instância pelo delito do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa. A apelação foi desprovida, e o recurso especial foi inadmitido na origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de agravo em recurso especial foi correta ao aplicar as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para não conhecer do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não merece reparo, pois o agravo em recurso especial não apresentou fundamentos que permitissem a alteração do entendimento anteriormente exposto. 5. O acórdão do tribunal de justiça entendeu que o sistema de vigilância não impossibilitava a execução do crime de furto, estando em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme Súmula n. 567. 6. A incidência da Súmula n. 7, STJ, é correta, pois a revisão do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O sistema de vigilância por si só não impede a configuração do crime de furto. 2. A revisão de entendimento que demanda reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, IV; CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 567; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no HC n. 788.738/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 957.181/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024. (AgRg no AREsp n. 2.873.625/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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