- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena fixada em instância inferior, com base na valoração negativa das circunstâncias do crime, especificamente quanto à grande quantidade de agrotóxicos apreendida (4 toneladas), resultando em pena-base acima do mínimo legal. 2. O Tribunal de origem manteve a pena, considerando a quantidade de agrotóxicos como justificativa para a majoração da pena-base em 1/2 do mínimo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Outra questão remete à possibilidade de revisar a dosimetria da pena sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória, nos termos fixados pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ permite a majoração da pena-base sem atrelamento a fração genericamente fixada, desde que haja fundamentação concreta, como ocorreu no caso concreto. 6. A revisão da dosimetria da pena exigiria o reapreciação do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a consolidada jurisprudência do STJ, que admite a discricionariedade do juiz na individualização da pena, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A majoração da pena-base é permitida em fração não usual arbitrada de forma discricionária pelo juiz quando há fundamentação concreta. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada quando implicar em reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 7.802/1989, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2665463/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2621328/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.10.2024. (AgRg no AREsp n. 2.779.660/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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