- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 20/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE AUMENTO. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo as penas fixadas em primeiro grau de jurisdição. 2. A defesa alega que o recurso ministerial não deveria ter sido conhecido, pois a reavaliação da dosimetria demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que contraria a Súmula nº 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena pode ser revista sem reexame de fatos e provas, e se a aplicação de frações de aumento na dosimetria deve seguir critérios matemáticos específicos. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, desde que motivada. 5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação de frações de aumento na dosimetria, como 1/8 ou 1/6, mas não as torna obrigatórias, exigindo apenas proporcionalidade e fundamentação. 6. A ausência de critério matemático impositivo para a dosimetria não configura direito subjetivo do réu a uma fração específica de aumento. 7. Em caso de concurso de causas de aumento ou diminuição, deve prevalecer a acausa que mais aumento ou diminua, conforme o art. 68, parágrafo único, do CP. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena permite discricionariedade do julgador, desde que motivada. 2. A aplicação de frações de aumento na dosimetria deve ser proporcional e fundamentada, sem critério matemático obrigatório. 3. A aplicação de majorantes deve ser fundamentada, prevalecendo a causa que mais aumenta a pena, conforme o art. 68, parágrafo único, do CP." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.124.779/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024. (AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.