- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO E AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1. O entendimento consolidado desta Corte Superior é no sentido de que "não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.140.882/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023). 2. "[C[onforme a jurisprudência desta Corte Superior, é válida, como meio de prova no processo penal, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, exceto nos casos legais de sigilo ou de reserva de conversação, situações excepcionais que não ocorreram no presente caso" (AgRg no AREsp n. 2.141.978/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). 3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o ora recorrente ou a afastar a continuidade delitiva, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 4. De fato, "[e]ntender de forma diversa da Corte de origem, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado que foi mantida em sede de Revisão Criminal, demandaria dilação probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita" (AgRg no HC n. 707.954/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.841.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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