JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. ASSEGURADO À DEFESA ACESSO À INTEGRALIDADE DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DA FASE INQUISITIVA CONFIRMADOS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). 3. A vigilância sobre a prova digital traz peculiaridades não previstas na ultrapassada legislação de regência, o que exige o cuidado do Judiciário na análise da situação concreta. 4. Não se verifica irregularidade na guarda da prova dos autos, pois as informações extraídas do celular foram ratificadas, em juízo, pela vítima e pelo réu, em seu interrogatório. Ainda que não realizada a perícia do aparelho, o conteúdo do material fornecido pela agredida e por sua genitora sempre esteve à disposição da defesa para o exercício do contraditório, de modo que não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia. Para tanto, era necessário a defesa indicar pontualmente os trechos dos diálogos adulterados e apresentar o espelho com as conversas verdadeiras, o que não fez. Ademais, não se pode pressupor, sem prova, eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio dos elementos probatórios por eles recebidos. 5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, conquanto seja dispensável a transcrição integral dos diálogos interceptados, deve ser assegurado à Defesa o acesso à mídia que contém a gravação da integralidade daqueles" (REsp n. 1.800.516/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 25/6/2021). 6. No caso, foi assegurado à defesa o acesso às mídias que continham as gravações da integralidade dos diálogos, o que afasta a nulidade sustentada. 7. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012). 8. Com base nos elementos informativos da fase inquisitiva - diálogos extraídos do aparelho celular da agredida - e nas provas judiciais - depoimentos da vítima e de sua genitora -, o Tribunal local concluiu que o acusado praticou o crime de estupro de vulnerável contra a ofendida J. M. N., segundo a qual, em certa ocasião, estava na chácara do réu, entrou no dormitório dele, onde ele, desnudo, introduziu os dedos em sua vagina e tentou introduzir seu pênis, mas não conseguiu. 9. Alterar a conclusão do Colegiado estadual, a respeito da idoneidade e harmonia do conjunto probatório, com o intuito de absolver o ora recorrente, demandaria reexame de fatos, providência inadmissível em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.832.345/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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