- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025
AGRAVO INTERNO. PERT. DESISTÊNCIA PARCIAL. CONDIÇÕES. AUTO DE INFRAÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREJUÍZO FISCAL. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. LEI N. 9.065/1995. I - A discussão nos autos gravita em torno do interesse da recorrente em incluir no PERT apenas parcela dos débitos de IRPJ e CSLL relativos ao ano-calendário de 2011. Os referidos débitos têm origem em autuação fiscal perpetrada pela Receita Federal do Brasil para cobrança dos tributos incidentes sobre os resultados apurados por controladas indiretas localizadas no exterior. II - A desistência e a renúncia expressas da contribuinte tornaram sem efeito toda e qualquer defesa apresentada naqueles autos, assim como a decisão que lhe foi favorável no sentido da compensação com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL. III - Diante do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, não é cabível a análise a respeito da ocorrência de eventual equívoco na elaboração dos termos da petição juntada aos autos do processo administrativo. O suposto equívoco não é premissa fática estabelecida pelas instâncias de origem. IV - A norma instituidora do PERT esclarece que a contribuinte não poderia desistir parcialmente da impugnação e do recurso administrativo. Isso porque a norma autoriza a desistência parcial na hipótese em que o contribuinte está discutindo mais de um débito e, ainda, que um débito seja possível de distinção dos demais, ao indicar "se o débito de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos". V - O fato de a Administração Pública ter segregado o débito em decorrência da decisão da Delegacia Regional de Julgamento não infirma o argumento defendido pela contribuinte. A questão não é matemática, até porque matematicamente falando é perfeitamente possível a redução do débito. A vedação, na verdade, está relacionada à essência, afinal, trata-se do mesmo débito, relacionado ao mesmo tributo, incidente sobre os lucros auferidos em um determinado período, de modo que a sua inclusão no parcelamento deve ser una e indivisível. VI - Sob a ótica da alegada omissão na valoração das provas constantes nos autos, a fundamentação do acórdão recorrido, baseada no contexto fático-probatório, apontou a existência de manifestação expressa no sentido da desistência e renúncia total, rechaçou a ideia de eventual erro na elaboração dos termos e considerou impossível a segregação dos débitos discutidos. VII - Não houve a alegada omissão quanto ao pedido subsidiário, o qual foi improvido expressamente como consequência da improcedência do pedido principal. De acordo com o entendimento do Tribunal de origem, a desistência e a renúncia integral fizeram com que todo o débito fosse incluído no parcelamento, impedindo, assim, a análise da legalidade do lançamento pelo Poder Judiciário. VIII - Os arts. 15 e 16 da Lei n. 9.065/1995 apenas facultam o encontro de contas, ou seja, nem mesmo a contribuinte é obrigada a realizá-lo, podendo optar pelo momento que lhe for mais conveniente. Aliás, não há na legislação tributária previsão que condicione a validade da autuação à compensação do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, não possuindo tal serventia o art. 142 do CTN, visto que o dispositivo trata especificamente de competência da autoridade administrativa. IX - O não aproveitamento do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa pela autoridade fiscal não representa prejuízo à contribuinte, uma vez que os registros contábeis podem ser direcionados à apuração dos tributos relacionados a outros exercícios e até mesmo na redução de débitos incluídos nos programas de parcelamento. A propósito, embora na discussão administrativa a Delegacia Regional de Julgamento tenha reconhecido a existência do registro contábil, reduzindo o crédito tributário discutido, não se pode ignorar a possibilidade de que o alegado prejuízo fiscal e base de cálculo negativa já tenham sido efetivamente aproveitados pela agravante. X - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, mantenho o entendimento a respeito da incidência do óbice sumular n. 7/STJ, o qual impede o exame do dissídio na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Outrossim, melhor apreciando a questão, verifico ainda que a agravante deixou de indicar qual seria o dispositivo violado, também imprescindível na interposição do recurso especial com fundamento na alínea c, razão pela qual é mister a observância da Súmula n. 284/STF. XI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.137.647/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.