JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2023
Data de publicação
17/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/04/2023, p. 17/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE EM AGRAVO INTERNO. ADESÃO AO PERT. DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA PGFN. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. ALEGAÇÃO DE FALHA LEGISLATIVA QUE NÃO REPRODUZIU, PARA OS DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA PGFN, AS LIMITAÇÕES PREVISTAS PARA OS DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA SRF. ARTS. 2º, § 2º E 3º DA LEI Nº 13.496/2017. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. 1. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial, relativamente a capítulos autônomos, em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. A questão travada no presente recurso diz respeito à aplicação da limitação temporal para a possibilidade de utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL para fins de adesão ao PERT no âmbito dos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.496/2017) aos débitos inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (art. 3º da Lei nº 13.496/2017, o qual não reproduziu de forma expressa a limitação temporal prevista no art. 2º, § 2º da referida lei). 3. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou em julgamento unânime, inclusive com sustentações orais da Fazenda Nacional e do particular, no âmbito do REsp 1.861.016/SP, de relatoria do Ministro Hermam Benjamin, Dje 21/8/2020, no sentido de que a pretensão recursal do Fisco na hipótese é incompatível com o objeto do Recurso Especial, visto que veicula falha legislativa no processo de criação da Lei 13.496/2017, que, no afã de conferir tratamento isonômico entre os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal e os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, procedeu à conversão da MP 783/2017 olvidando-se de reproduzir, no art. 3º da Lei 13.496/2017, a norma que se encontra expressamente prevista no art. 2º, §§ 2º, da referida lei ordinária (a qual se refere exclusivamente aos débitos administrados na Receita Federal). Por ocasião do supracitado precedente, entendeu-se que o que o ente público objetiva é se utilizar do apelo nobre para que o Poder Judiciário, por meio do STJ, corrija alegados erros na tramitação do processo legislativo, o que não se coaduna com a função desta Corte Superior no âmbito do Recurso Especial. Nesse sentido também: AgInt no REsp 1.929.511/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2021. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.007.133/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.)
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