- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. ALTERAÇÃO DO § 1º DO ART. 10 DA LEI 11.671/2008 PELA LEI 13.964/2019. INEXISTÊNCIA DE LIMITE DE RENOVAÇÃO ANTES MESMO DA ALTERAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL INCONTROVERSA. DETENTO QUE OCUPA POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "COMANDO VERMELHO". COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE SOLICITA A RENOVAÇÃO PARA DEFINIR O PRAZO DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, a despeito da alteração promovida pela Lei 11.964/2019 (Pacote Anticrime) na redação do § 1º do art. 10 da Lei 11.671/08, remanesceu intocada a previsão de possibilidade de múltiplas renovações da permanência do preso em estabelecimento prisional federal já existente na norma anterior. Com efeito, "A Lei n.º 11.671/2008 não estabeleceu qualquer limite temporal para a renovação de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima" (RHC n. 44.915/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 10/2/2015). Assim sendo, não havendo agravamento da norma legal em relação ao prazo máximo para a permanência do preso em estabelecimento prisional federal, não há falar em superveniência de lei penal mais gravosa ou em aplicação retroativa da nova lei às execuções penais já em curso quando da entrada em vigor da Lei 11.964/2019. Precedentes: AgRg no RHC n. 154.361/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; AgRg no HC n. 683.885/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021; AgRg no AREsp n. 1.808.669/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021; HC 672.287/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 09/02/2023; HC 778.660/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 02/12/2022. 2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, estando devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. De fato, o único Juízo apto a declarar a excepcionalidade da medida é o Magistrado estadual. Precedentes. Ressalva do ponto de vista do Relator. 3. Se incumbe ao Juízo que solicita a renovação da permanência do preso em estabelecimento prisional federal explicitar os motivos que justificam a medida, cabe a ele também definir seu tempo de duração, tendo em conta a necessidade de resguardar a segurança pública, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Situação em que a necessidade da medida se revelou incontroversa, uma vez que tanto o Juízo suscitante quanto o suscitado reconheceram que remanescem os motivos justificadores da inclusão do apenado no sistema penitenciário federal, em especial diante de seu papel de liderança na organização criminosa "Comando Vermelho". 5. Nessa linha, é de se reconhecer a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, o suscitante, para deliberar sobre o prazo de permanência do apenado no sistema penitenciário federal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 212.485/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
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