- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/06/2016
- Data de publicação
- 14/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 08/06/2016, p. 14/06/2016
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. RENOVAÇÃO REJEITADA. ART. 10, § 5º, DA LEI N. 11.671/2008. 2. PERMANÊNCIA DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO DETENTO NO "COMANDO VERMELHO". MOTIVAÇÃO LEGAL. ARTS. 3º E 10, § 1º, DA LEI N. 11.671/2008. 3. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE VALOR DO MAGISTRADO FEDERAL. MERA AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DA MEDIDA. 4. PROGRESSÃO DE REGIME. 5. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. A rejeição da renovação de permanência do apenado em presídio federal autoriza seja suscitado conflito de competência, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008. 2. Persistindo as razões que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro/RJ, a renovação da permanência do apenado é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública. Incidência do art. 3º do Decreto 6.877/2009, que regulamenta a Lei supramencionada. 3. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. Ressalva do ponto de vista do Relator. 4. "A concessão do benefício da progressão de regime ao apenado em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse sistema ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência suscitado. Tal entendimento jurisprudencial deriva da interpretação sistemática dos dispositivos legais que norteiam o ingresso no Sistema Penitenciário Federal, os quais demonstram a absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso e os benefícios liberatórios da execução" (CC n. 125.871/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 7/6/2013)" (AgRg no CC 131.887/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3.4.2014). 5. Situação em que a posição de liderança e a influência do apenado na organização criminosa conhecida como "Comando Vermelho - CV" aliadas à facilidade de comunicação com a organização criminosa acaso permanecesse recolhido num presídio do Estado do Rio de Janeiro recomendam a manutenção da segregação do apenado em presídio federal de segurança máxima, reconhecendo-se a competência do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal de Mossoró - SJ/RN, ora suscitado, para prosseguir na execução da pena. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 146.418/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 14/6/2016.)
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