- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas, com apreensão de 1,53 kg de cocaína, balanças de precisão e material de embalagem, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná. 2. A impetração alega que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e desprovida de fundamentação concreta, não individualizando as condutas dos envolvidos e não demonstrando risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Sustenta que medidas cautelares diversas da prisão não foram adequadamente consideradas. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando o periculum libertatis diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida, além de denúncias prévias vinculando o paciente ao tráfico de drogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e o modus operandi, além da prisão anterior do paciente pelo delito de receptação, justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. A existência de denúncias prévias e elementos informativos que indicam habitualidade delitiva reforçam a necessidade de segregação cautelar. 7. A prisão preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "A gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado na empreitada delitiva são fundamentos idôneos para lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.155/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; STJ, AgRg no HC 899.585/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/5/2024, DJe 16/5/2024; STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023. (HC n. 980.839/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
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