JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
21/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. 43,2 KG DE HAXIXE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por transportar 43,2 kg de haxixe, com prisão convertida em preventiva, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Maranhão. 2. A defesa alega que a prisão preventiva é genérica, sem fundamentação concreta, e que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito. Sustenta ainda excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. 3. Liminar indeferida e parecer do Ministério Público Federal pela denegação do writ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 6. Não há excesso de prazo na conclusão do inquérito, considerando a complexidade do tráfico de drogas e as diligências necessárias. 7. A alegação de que a prisão preventiva é genérica não procede, pois há elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente e o risco de reiteração criminosa. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração criminosa. 2. O prazo para conclusão do inquérito deve ser analisado de forma razoável, considerando a complexidade do caso e as diligências necessárias". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, I; Lei n. 11.343/2006, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.155/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023. (HC n. 977.918/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
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