- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 01/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 01/09/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 VERSANDO EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS MERAMENTE COM FINS ACLARATÓRIOS, MANTIDA A CONCLUSÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. Na caso dos autos, a respeito da alegação de legitimidade concorrente, cumpre esclarecer que na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se excluía da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, não ocorrendo deserção se ela litigava sob o pálio da gratuidade da justiça. 2.1. Contudo, o presente recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil, que alterou o posicionamento anteriormente adotado. Com efeito, o art. 99, § 5º, do CPC/2015 dispõe que "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade". Desse modo, constatada a inexistência do recolhimento do preparo recursal, caberá ao relator intimar o interessado para que faça seu recolhimento, em dobro, ou demonstre que também faz jus ao benefício. 3. No hipótese vertente, das informações extraídas dos autos, observa-se que o relator da apelação intimou o advogado para recolhimento em dobro do preparo, nos termos da legislação de regência, o que não foi atendido pelo interessado e ensejou o não conhecimento do apelo. Assim, constatou-se que o acórdão do Tribunal recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo o teor da Súmula n. 83/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos meramente para fins aclaratórios, sem modificação do julgado. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.165/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
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