JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Hipótese em que o recurso originário foi interposto de decisão proferida pelo Juízo de primeira instância que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Universidade Federal de Pernambuco e condenou o ente público "ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o excesso da condenação apurado" e, posteriormente, invertidos os ônus de sucumbencia pelo Tribunal Regional. 3. Presentes os requisitos para aplicação do art. 85, § 11, do CPC, cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais nesta Corte. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.836.114/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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