- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 30/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/11/2023, p. 30/11/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, convém explicitar o alcance do acórdão embargado, a fim de afastar qualquer ilação sobre eventual reformatio in pejus. 3. A manifestação do entendimento vigente nesta Corte Superior acerca da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não implicou, na espécie, a revogação da verba advocatícia fixada na instância de piso, a fim de evitar reformatio in pejus, dada a ausência de irresignação da parte adversa nesse aspecto. 4 . Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.078.468/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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