- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. PRETENSÃO DE CREDITAMENTO SOBRE VALORES DE IPI NÃO RECUPERÁVEL INCIDENTE NA AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA CONSTANTE DO ART. 3º, § 2º, II, DAS LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003. IPI NÃO SUJEITO AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. INAPLICABILIDADE DO ARGUMENTO DE QUE O VALOR INTEGRA O CUSTO DE AQUISIÇÃO CONTÁBIL. SISTEMÁTICA DA NÃO CUMULATIVIDADE QUE VISA AFASTAR A ONERAÇÃO EM CASCATA DA PRÓPRIA CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DE ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO (IN RFB Nº 2.121/2022 E ALTERAÇÕES POSTERIORES) QUE APENAS EXPLICITA O COMANDO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Cuida-se de Recurso Especial interposto por ZONA NOVA CENTER CONSTRUÇÃO E DECORAÇÃO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento a sua apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada. Busca-se o reconhecimento do direito de apropriar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime não cumulativo, sobre os valores correspondentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) destacado nas notas fiscais de aquisição de bens destinados à revenda, quando tal imposto é considerado não recuperável para a adquirente. 2. A sistemática da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, instituída pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, respectivamente, permite que o contribuinte desconte créditos calculados em relação a determinados custos, despesas e encargos expressamente previstos na legislação, visando neutralizar o efeito cascata da tributação sobre o consumo ao longo da cadeia econômica. O direito ao crédito, contudo, não é irrestrito, encontrando limites nos próprios diplomas legais que o instituíram. 3. O cerne da controvérsia reside na interpretação do alcance do direito ao crédito previsto no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, especificamente quanto à possibilidade de inclusão, na base de cálculo desses créditos, da parcela referente ao IPI não recuperável que onera a aquisição de bens para revenda. 4. As referidas leis, em seu art. 3º, § 2º, inciso II, estabelecem que "Não dará direito a crédito o valor: (...) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição". Essa vedação é um corolário lógico da própria sistemática não cumulativa: apenas se admite o crédito daquilo que foi onerado pela mesma contribuição em etapa anterior da cadeia produtiva ou de circulação. Se determinada parcela do custo de aquisição não sofreu a incidência do PIS/COFINS na operação precedente, não há cumulatividade a ser afastada e, por conseguinte, não há crédito a ser apropriado. 5. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), seja ele recuperável ou não recuperável para o adquirente, é um tributo de natureza distinta das contribuições sociais em análise. Sua incidência ou não recuperação na escrita fiscal do contribuinte não altera o fato de que o valor correspondente ao IPI não constitui base de cálculo para o PIS/COFINS devido pelo fornecedor na operação de venda. Portanto, o IPI, por sua própria natureza e por não se submeter à tributação pelo PIS/COFINS, enquadra-se na hipótese de vedação ao creditamento prevista no art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. 6. É irrelevante, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS/COFINS, o argumento de que o IPI não recuperável integra o custo de aquisição da mercadoria para fins contábeis e de apuração do Imposto de Renda. A legislação do PIS/COFINS não cumulativo estabeleceu regras próprias e específicas para a apuração dos créditos, e a vedação contida no § 2º, II, do art. 3º prevalece sobre a regra geral de creditamento baseada no valor dos itens adquiridos (art. 3º, caput, I e II, e § 1º, I). A composição do "custo de aquisição" para fins contábeis não se confunde com a base de cálculo do crédito de PIS/COFINS quando a lei expressamente exclui parcelas desse custo que não foram oneradas pelas próprias contribuições. 7. A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (seja a IN RFB nº 2.121/2022, art. 170, II, ou a IN RFB nº 2.152/2023, art. 171, p. único, III) que veda a inclusão do IPI incidente na venda pelo fornecedor na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS não padece de ilegalidade, pois apenas explicitou e consolidou o entendimento que já decorre diretamente da interpretação sistemática das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, em especial da vedação contida no art. 3º, § 2º, II. Atos normativos secundários que visam fiel execução da lei não extrapolam sua função regulamentar quando apenas detalham comandos já existentes no diploma legal hierarquicamente superior. 8. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de aplicação da anterioridade nonagesimal, melhor sorte não assiste à Recorrente. A análise da questão relativa ao princípio da anterioridade nonagesimal, tal como posta, implica exame de matéria constitucional, o que não é possível em sede de recurso especial. 9. Recurso Especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.188.258/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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