JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. EXCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE NA OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159/2023 E LEI Nº 14.592/2023. ARTIGO 3º, § 2º, INCISO III, DAS LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 95/1998 E AO ARTIGO 4º, § 4º, DA RESOLUÇÃO Nº 01/2002 DO CONGRESSO NACIONAL. VÍCIO NO PROCESSO LEGISLATIVO ("JABUTI" OU CONTRABANDO LEGISLATIVO). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SOB O ENFOQUE INFRACONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM RESTRITA AO ÂMBITO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 3º, § 2º, INCISO III, DAS LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003. INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO "OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO". VEDAÇÃO AO CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE O ICMS. ABRANGÊNCIA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA. SIMETRIA ENTRE A BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO E DO CRÉDITO. INTENÇÃO LEGISLATIVA DE ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 69/RG). VEDAÇÃO APLICÁVEL TAMBÉM AO ICMS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS TOMADOS QUE GERAM CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento à apelação da impetrante, mantendo a sentença denegatória da segurança, a qual visava assegurar o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de entrada, afastando as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.159/2023 e pela Lei nº 14.592/2023. 2. A controvérsia relativa à alegada violação ao artigo 7º, inciso II, da Lei Complementar nº 95/1998 e ao artigo 4º, § 4º, da Resolução nº 01/2002 do Congresso Nacional, sob o argumento de vício no processo legislativo ("jabuti" ou contrabando legislativo) pela inclusão de matéria estranha na lei de conversão da MP 1.147/2022 (Lei nº 14.592/2023), não ultrapassa o óbice do prequestionamento. O Tribunal de origem, ao analisar a questão da pertinência temática entre as Medidas Provisórias e a validade do processo legislativo que resultou na Lei nº 14.592/2023, fundamentou sua decisão primordialmente em preceitos e precedentes de índole constitucional, sem emitir juízo de valor específico sobre a conformidade do procedimento legislativo com as normas infraconstitucionais invocadas pela recorrente. Ausente o debate explícito sobre a matéria sob a ótica estritamente infraconstitucional, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia. 3. A interpretação do artigo 3º, § 2º, inciso III, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que veda o crédito de PIS/COFINS sobre o "ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição", deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, considerando a finalidade da norma e o contexto da não cumulatividade das contribuições. A alteração legislativa buscou promover a simetria entre a apuração dos débitos e créditos, alinhando-se à ratio decidendi do julgamento do Tema 69/STF, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS (débito). 4. A expressão "operação de aquisição", contida no dispositivo legal, não pode ser interpretada restritivamente para abranger apenas a compra de mercadorias. No contexto da sistemática não cumulativa do PIS/COFINS, que permite o creditamento sobre bens e serviços utilizados como insumos (art. 3º, II), a vedação ao crédito sobre o ICMS deve alcançar todas as entradas tributadas pelo imposto estadual que gerem direito ao crédito das contribuições federais, sejam elas decorrentes da aquisição de bens ou da contratação de serviços. Entendimento diverso criaria uma assimetria injustificada dentro do próprio regime de creditamento, contrariando a intenção legislativa de expurgar o ICMS tanto da base de cálculo do débito quanto da base de cálculo do crédito. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.190.973/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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