- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 01/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 01/09/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DANO AMBIENTAL. AQUICULTURA. REGISTRO DA ATIVIDADE. NECESSIDADE. CONSTATAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. EXCESSIVIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na prestação jurisdicional. 2. Concluindo o Tribunal de origem pela regularidade da inscrição do recorrido junto ao órgão responsável pelo acompanhamento da atividade de aquicultura por ele desenvolvida, descabe ao STJ modificar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a distribuição do ônus sucumbencial deverá ocorrer entre as partes envolvidas na relação processual, considerando os ganhos e as perdas obtidas com o julgamento da demanda. 4. Conforme o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, a revisão, através de recurso especial, do quantum estabelecido para a condenação ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais só pode ocorrer quando verificada excessividade ou irrisoriedade da quantia fixada, situação não atestada no caso em exame. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.596.081/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
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