- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 315/STJ. 1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "[n]ão há que se falar em dissenso interpretativo entre julgados, quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial, revelando-se inviável, em sede de Embargos de Divergência, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal" (AgInt nos EAREsp n. 2.051.752/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 31/8/2023). Incidência da Súmula n. 315/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.459.609/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.