- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 29/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DISSÍDIO QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os "embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qu al 'não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial'" (STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023). Nesse sentido: AgRg nos EAg n. 1.333.195/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.909.664/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.)
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