JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
01/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 01/09/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEMAIS TESES RELATIVAS À IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282 E 356/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz apreciar os elementos produzidos nos autos e formar a sua convicção acerca da controvérsia submetida à sua análise, não estando adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável. 2. A derruição da convicção estadual ? de que inexistiriam provas de que a ora agravante permaneça residindo no imóvel em questão ? demandaria o reexame fático-probatório, providência obstada na via eleita, por incidir o enunciado n. 7 da Súmula do STJ 3. Ainda que tenham sido opostos embargos declaratórios, é certo que não houve o prequestionamento da tese de que o bem seria o único imóvel de propriedade do genitor da agravante, motivo pelo qual a parte, entendendo pela indispensabilidade do pronunciamento estadual sobre o tema, deveria ter suscitado a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu, atraindo a aplicação do enunciado sumular n. 211 do STJ. 4. Inexiste pronunciamento do Colegiado estadual acerca da tese de que, caso o genitor da insurgente possuísse mais de um imóvel, a impenhorabilidade deveria recair sobre o bem de menor valor ? o que nem sequer foi suscitado nos aclaratórios. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 5. A análise acerca do desacerto na aplicação das penas por litigância de má-fé demandaria o revolvimento de aspectos fáticos da lide, o que é vedado pelo verbete sumular n. 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.621.025/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
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