- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/05/2021, p. 14/05/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE CELEBRADA PELO FILHO DO EXECUTADO APÓS SÉRIE DE ALIENAÇÕES. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO DE PROVAS PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DA MULTA. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. O Tribunal local, ao manter a improcedência dos embargos de terceiro ajuizados pelo recorrente, consignou que a venda do imóvel objeto da demanda se deu entre familiares e, no curso da execução de sentença, foi declarada a fraude à execução. Assim, a revisão da conclusão alcançada pelo acórdão estadual atinente à ciência do ora agravante em relação ao comprometimento do imóvel com a execução ajuizada contra seu pai e a ausência de boa-fé não dependeria de mera valoração de provas, mas sim de verdadeiro reexame de matéria fático-probatória, pretensão que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o julgador tem ampla liberdade sobre a produção de provas, desde que o faça motivadamente, na interpretação e valoração das provas constantes dos autos, as quais têm, legal e abstratamente, o mesmo valor probante. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a propositura dos embargos de terceiro e a interposição da apelação caracterizaram, no caso, má-fé processual, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 5. A modificação quanto ao percentual fixado na majoração dos honorários recursais importaria, necessariamente, no reexame de provas, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 7. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.397/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
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