- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO PELO NOTICIANTE E VÍTIMA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo autor da notitia criminis contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para reformar o acórdão impugnado, obstando o prosseguimento do feito à Procuradoria-Geral de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "A jurisprudência dos tribunais superiores é unânime quanto à impossibilidade de aceitar a intervenção de terceiros ou a inclusão de assistente de acusação em ação constitucional de habeas corpus relativa a crime de ação penal pública, em razão das próprias características dessa ação, que possui um rito acelerado e visa à eliminação de constrangimento ilegal evidente" (AgRg no HC 921723 / PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe 6/9/2024.) 4. A ausência de enfrentamento ao contido na decisão recorrida implica deficiência de fundamentação do agravo regimental, atraindo, assim, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no HC n. 929.457/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
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