- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O trancamento de inquérito policial, procedimento voltado para a apuração do cometimento de um injusto penal, revela-se medida excepcional, somente sendo admissível se constatada, de forma evidente, a ausência de justa causa para o seu prosseguimento. 3. No caso, o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento do inquérito policial, destacando a apreensão de 135 caixas contendo produtos fitoterápicos que "não possuíam registro na Anvisa, em desacordo com a legislação vigente", no estabelecimento de propriedade do ora recorrente. Pontuou aquela Corte a respeito da diligência em estabelecimento comercial, bem como da suposta autorização do recorrente para o ingresso, existindo proporcionalidade da investigação com a gravidade do fato investigado e revestido de presumida legalidade. 4. Os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual em caso de eventual oferecimento e recebimento da denúncia, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória. 5. O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas, quando nem sequer concluída a investigação criminal, além do risco de se incorrer em indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 181.461/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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