- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal pelo delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas mediante entrada em domicílio sem mandado judicial são ilícitas, justificando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. 4. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme decidido pelo STF no RE 603.616/RO. 5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a averiguação da tese defensiva exigiria reexame de prova, a ser colhida durante a instrução do feito, sendo prematuro o acolhimento do pedido de trancamento do feito. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. 2. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 742.896/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022. (AgRg no RHC n. 210.073/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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