JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusada pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. 2. A defesa alega que a prisão preventiva é excessiva, que a decisão não possui fundamentação idônea e que medidas cautelares diversas seriam mais adequadas, além de afirmar que os entorpecentes estariam associados a corréu e não à paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da acusada está devidamente fundamentada e se há necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta da acusada, evidenciada pela grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de substancial quantia em dinheiro e armas, o que demonstra a periculosidade da agente. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao afirmar que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são suficientes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade de drogas apreendidas, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024. (AgRg no HC n. 985.841/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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