JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso em habeas corpus e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo medidas protetivas de urgência em favor da filha do agravante, impostas em razão da suposta prática de violência e pressão psicológica exercida pelo pai e seus familiares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a imposição das medidas protetivas de urgência e se deve ser fixado prazo de duração das restrições. III. Razões de decidir 3. Não há como desconstituir, na via eleita, as premissas validadas pelas instâncias ordinárias sobre o contexto de risco de violência doméstica e familiar a que estaria submetida a vítima. 4. É legítima a imposição de medidas protetivas para garantir a integridade da vítima, prevenindo ou estancando uma situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. 5. As medidas protetivas prescindem da fixação de prazo para sua validade, pois devem perdurar enquanto não demonstrada a cessação do risco de violência contra a ofendida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não é possível o revolvimento fático-probatório dos autos no estreito e célere rito do habeas corpus (ou do recurso que lhe faz as vezes). 2. É legítima a imposição de medidas protetivas como garantia da integridade da vítima, prevenindo ou interrompendo uma situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. As medidas protetivas prescindem da fixação de prazo para sua validade, devendo perdurar enquanto não demonstrada a cessação do risco de violência contra a ofendida." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 19, § 6º, e 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 893.551/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 924.676/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025. (AgRg no RHC n. 208.048/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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