JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
07/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência decretadas em desfavor do agravante, acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se as medidas protetivas de urgência estão devidamente fundamentadas, considerando a alegação de contato voluntário da vítima com o agravante. III. Razões de decidir 3. A medida protetiva está fundamentada na necessidade de resguardar a integridade física, moral, patrimonial e psicológica da ofendida e no fato de a relação entre o ex-casal ainda permanecer conturbada, denotando haver risco para ocorrência de violência doméstica. 4. A alegação de contato voluntário da vítima com o agravante não foi comprovada perante as instâncias ordinárias, que entenderam pela manutenção das condições que justificaram as medidas protetivas. 5. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A manutenção das medidas protetivas deve perdurar enquanto persistir o risco à vítima, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 22; Código Penal, art. 129, § 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 893.551/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.482.056/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.04.2024. (AgRg no RHC n. 203.381/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
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