- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, sob alegação de ilegalidade na busca pessoal e domiciliar realizada sem justa causa e sem mandado judicial ou consentimento válido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial ou consentimento válido, baseada apenas em "nervosismo" do paciente, configura prova ilícita e se tal ilegalidade justifica o conhecimento do habeas corpus de ofício. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração inequívoca do consentimento para ingresso em domicílio, preferencialmente por meio de documento escrito ou registro audiovisual. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A busca pessoal e domiciliar foi considerada regular pelas instâncias ordinárias, com base em fundadas suspeitas decorrentes de contexto prévio, não havendo ilegalidade na obtenção das provas. 6. A alegação de ausência de "aviso de Miranda" não foi suscitada nas instâncias ordinárias, configurando supressão de instância, além de tratar-se de nulidade relativa que exige comprovação de prejuízo, o que não ocorreu. 7. A prisão preventiva do paciente foi mantida com base em fatos concretos e contemporâneos, não havendo ilegalidade na custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca pessoal e domiciliar deve ser precedida de fundadas suspeitas, devidamente justificadas. 3. A ausência de 'aviso de Miranda' é nulidade relativa, exigindo comprovação de prejuízo para ser reconhecida." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 312, § 2º, 647-A; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 614.339/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021; STJ, AgRg no HC 900.491/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024. (AgRg no HC n. 828.537/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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