- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a fundamentação da dosimetria da pena considerando a quantidade e variedade das substâncias apreendidas e a existência de condenação pretérita, configurando reincidência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e o ingresso no condomínio foram realizados com base em fundada suspeita, e se a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada estabelece que a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada suspeita, baseada em indícios objetivos e circunstâncias do caso concreto. 4. No caso concreto, a fuga do paciente ao avistar a viatura policial em local conhecido pelo tráfico de drogas configurou fundada suspeita, legitimando a busca realizada. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade e variedade das substâncias apreendidas, além da reincidência do réu, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a revisão por habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada suspeita, baseada em indícios objetivos e circunstâncias do caso concreto. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e variedade das substâncias apreendidas e a reincidência do réu, não cabendo revisão por habeas corpus salvo em casos de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti; STJ, AgRg no HC 898.677/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024. (AgRg no HC n. 856.597/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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