- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos moldes da jurisprudência desta corte, embora a previsão normativa existente na Lei de Execuções Penais autorize a concessão da prisão domiciliar apenas para os reeducandos em cumprimento de pena no regime aberto, é possível a extensão do aludido benefício aos sentenciados recolhidos em regime fechado ou semiaberto, desde que comprovada excepcionalidade apta a demonstrar a imprescindibilidade da medida (AgRg no HC n. 907.987/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023; AgRg no HC n. 832.422/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023). 2. No caso, concluiu o Juízo de primeiro grau que "a situação fática retratada não aponta excepcionalidades que justifiquem a medida, eis que não restou inconteste ser o reeducando [que cumpre, em regime semiaberto, a pena de 15 anos e 9 meses de reclusão, em razão da prática do delito de homicídio qualificado] a única pessoa que tenha condições de prestar assistência à sua genitora, havendo outros meios para resolução da questão". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 984.286/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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