- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. REGIME FECHADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, ressalvando a possibilidade de concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto. 2. A prisão domiciliar, na execução penal, é medida própria do regime aberto e somente é admitida, excepcionalmente, nos demais regimes quando demonstrada a imprescindibilidade. No caso, a condenação foi fixada em 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado tentado, e não foi comprovada a necessidade premente da presença materna, estando a criança sob os cuidados do genitor, com possibilidade de auxílio da filha maior. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.051.925/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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