JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÃO DE CREDOR TRIBUTÁRIO NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE CASUÍSTICA DOS CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao reconhecer a inexistência de omissão . 2. Especificamente quanto a necessidade de comprovação da condição de contribuinte do regime não cumulativo, bem como a questão da correção monetária de crédito escritural, o acórdão recorrido não apresenta omissões, tendo o tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos relevantes, cumprindo o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é correta, pois a revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a comprovação da condição de credor demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. Quanto a incidência da Súmula n. 83 do STJ, ao contrário do que alega as agravantes, o acórdão de origem está completamente de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância " 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.813.467/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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