- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO MENSAL JULGADA PROCEDENTE. ACIDENTE QUE RESULTOU EM INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE DO DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUMULA 126/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional no acórdão recorrido e não houve a interposição do devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência do enunciado n. 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A falta de apreciação do conteúdo normativo dos artigos de lei mencionados como violados no recurso especial configura ausência de prequestionamento apto a atrair a Súmula 211/STJ. 4. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido - acerca de estarem presentes os requisitos para responsabilização do recorrente pelos danos sofridos pela parte adversa, bem como pelo valor atribuído a título de pensionamento mensal - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.588.506/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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