- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS JULGADA PROCEDENTE. INVALIDEZ DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DISSIDÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM A JUNTADA DE INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃOS E SEM COTEJO ANÁLITICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE CONVÊNIO. SÚMULA 5/STJ. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. Acórdão recorrido entendeu que o convênio não possui o condão de afastar o dever legal do ora agravante em preservar a integridade física e moral dos condenados, reconhecendo a legitimidade passiva e a responsabilidade civil do Estado.2. Para afastamento da conclusão da Corte local seria necessário o reexame de cláusulas de convênio, semelhantemente à revisão de cláusulas contratuais, o que não é viável no âmbito do recurso especial, por vedação da Súmula n. 5/STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.800.204/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020; e AgInt no AREsp n. 669.952/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018.3. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não restou configurada.4. Esta Corte somente faz intervenções no quantum indenizatório quando manifestamente ínfimos ou excessivos.5. Os montantes fixados no acórdão recorrido para indenizar os danos morais e estéticos, considerando a gravidade das lesões, está em sintonia com os parâmetros deste Tribunal Superior. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de modificar o valor da indenização, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".6. No caso, é dispensável a comprovação do exercício de atividade remunerada para fins de pensão mensal no âmbito da responsabilidade civil do Estado. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.026.062/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; e AgInt no AREsp n. 2.052.224/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.7. Agravo interno desprovido.
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