- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONSTATADA. DECISÃO QUE, AO HOMOLOGAR OS CÁLCULOS E ORDENAR A EXPEDIÇÃO DOS PRECATÓRIOS, ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, É CARACTERIZADA COMO SENTENÇA, SENDO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL EM RAZÃO DE ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente. 1.1. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao manter o posicionamento da decisão monocrática anterior, pronunciou-se acerca das questões necessárias para infirmar a conclusão adotada, atendo-se aos argumentos recursais que lhe foram submetidos para apreciação. 1.2. O princípio da fungibilidade nem sequer foi suscitado nas razões do agravo interno interposto, não sendo possível alegar, na via eleita, omissão do julgado quanto a matéria que nem chegou a ser submetida à reapreciação pelo colegiado de origem. 2. Quanto ao mérito, a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, ao acolher os pedidos formulados, homologou os cálculos, ordenou a expedição dos precatórios respectivos e, ao final, determinou o arquivamento do processo com baixa na distribuição. 2.1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial no sentido que se, "se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, trata-se de sentença, que, na forma do art. 203, § 1º, do CPC/2015, é o 'pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução'. E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação" (REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020), configurando erro grosseiro a interposição do agravo de instrumento, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.824.168/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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