- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DOS CONCORRENTES NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO POSSICIONADO EM CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO E POSSE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Governador do Distrito Federal objetivando a nomeação e posse da impetrante no cargo de Monitor de Gestão Educacional, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte deu provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança. III - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Confira-se: (AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.) IV - A reclassificação do candidato originalmente posicionado em cadastro de reserva, mas que passa a figurar no rol de vagas oferecidas em edital em virtude da desistência de concorrentes, confere-lhe o direito público subjetivo à nomeação, desde que as aludidas desistências ocorram dentro do prazo de validade do certame. Veja-se: (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.370.345/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) V - A situação fática foi bem delineada pelo membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no opinativo de fls. 602-609, nos termos a seguir: " (...) Ao analisar o Decreto de 31 de julho de 20231 (ID: 53813579), observa- se que apenas 500 novos candidatos foram nomeados (até o candidato classificado em 2.682º lugar), quando deveriam ter sido nomeados 940 (até o candidato classificado em 3.122º lugar). Assim é porque, nesse mesmo ato, 940 nomeações feitas anteriormente pela Administração foram tornadas sem efeito (10 por solicitação de reposicionamento para o final de fila e 930 por não comparecimento dos candidatos em tempo hábil para a posse). Com o resultado da operação matemática (940 - 500 = 440), depreende- se que as nomeações deveriam alcançar até o candidato classificado na 3.122ª posição, o que ultrapassa a colocação alcançada pela impetrante (2.787º). (fl. 606 - grifos nossos)." VI - Deve ser provido o presente recurso para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à nomeação. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 73.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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