- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a anulação do ato que eliminou a impetrante do referido certame. Na sentença, denegou-se a segurança. No tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - É cediço que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las. Nesse sentido: STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 08/5/2017; AgInt no RMS n. 65.500/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no RMS n. 63.496/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023. III - Em primeiro lugar, quanto à alegação referente à existência de vagas suficientes a alcançar a colocação da Recorrente, é importante mencionar que, além de necessitar a comprovação do surgimento de vagas bastantes para garantir a nomeação da Impetrante, providência não observada na hipótese dos autos, deve ser igualmente comprovado o interesse inequívoco da Administração em preenchê-las, o que não ficou suficientemente demonstrado. IV - Vale mencionar que a simples notícia de que o TJRS teria aberto novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior não é suficiente para comprovar as alegações da Recorrente, mormente por não haver qualquer prova pré-constituída quanto ao ponto. Quanto ao mais, não merece melhor sorte a Recorrente. Alega, em síntese, que, a partir do momento que candidato melhor classificado opta pela última chamada, esse deveria ser posicionado no final da lista de classificação, de modo que possibilitaria à Recorrente sua chamada para escolher lotação e, posteriormente, sua nomeação. V - Nos termos do edital do certame (fls. 39-59), a opção pela "última chamada" é apenas uma das três opções oferecidas aos candidatos aprovados e convocados para a escolha do local de provimento, mas que, no momento da convocação, recusaram a vaga. É importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado , comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória (AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024). VI - No caso dos autos, considerando a existência de regra editalícia objetiva e clara acerca do procedimento adotado no momento da escolha de lotação, não há falar em ilegalidade flagrante, facilmente aferível, de modo a afastar o reconhecimento do direito líquido e certo perseguido pela Recorrente. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 75.621/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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