- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 14/12/2020
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. De acordo com a orientação firmada pela Corte Especial, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015, deve o agravante impugnar, de maneira especificada, todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Concluiu-se, com a ressalva do ponto de vista deste Relator, que a decisão de inadmissibilidade do apelo especial possui dispositivo único, de modo que não possui capítulos autônomos. 2. No caso, nas razões do agravo em recurso especial, não houve impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ. A parte fez menção à jurisprudência da Corte quando quis demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Contudo, nada tratou sobre a não incidência da Súmula 83/STJ, a qual diz respeito à conformidade entre o que foi decidido pela Corte de origem e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Logo, dever ser mantida a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, haja vista o impeditivo da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.687.049/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 14/12/2020.)
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