- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 28/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/04/2020, p. 28/04/2020
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso. 2. É que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui único dispositivo, relativo aos pressupostos dessa espécie processual. Nesse caso, não há falar-se em capítulos autônomos, sendo exigida a impugnação específica no agravo em recurso especial de todos os seus fundamentos. Precedente da Corte Especial: EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. 3. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC deve vir acompanhada da demonstração de que os normativos impugnados são essenciais ao deslinde da controvérsia e que a matéria foi oportunamente suscitada perante a instância de origem. A simples menção genérica aos dispositivos legais que deixaram de ser enfrentados pelo Tribunal recorrido atrai o óbice da Súmula 284/STF. 4. Não basta a assertiva genérica de que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso dos autos, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.543.697/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 28/4/2020.)
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