- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 2. O agravante alega ser o único responsável pelos cuidados de dois filhos menores de 12 anos e pela esposa em gravidez de risco, além de ser o provedor da família residente em zona rural. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, ao alegar ser o único responsável pelos cuidados dos filhos menores e da esposa em gravidez de risco. III. Razões de decidir 4. A concessão da prisão domiciliar exige a comprovação inequívoca da imprescindibilidade da soltura do acusado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar ao pai de filhos menores de 12 anos exige comprovação de que ele é o único responsável pelos cuidados das crianças". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC n. 852.999/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no HC 875.911/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/03/2024. (AgRg no RHC n. 212.129/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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