- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2024
- Data de publicação
- 21/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/03/2024, p. 21/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 318, VI, DO CPP. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. ÚNICO RESPONSÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No presente caso, não há sequer se falar em utilização da fundamentação per relationem, pois, o contéudo fático-probatório da questão utilizada na decisão agravada deve ser aquela trazida pelo acórdão atacado, já que nesta sede inexiste a possibilidade de revolvimento de fatos e provas. Por fim, a decisão recorrida acrescentou que o entendimento do acórdão originário encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo se falar em ausência de fundamentação. 2. A despeito de o acusado possuir um filho menor, não faz jus ao benefício da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP, uma vez que o deferimento do pedido está condicionado à inequívoca comprovação de ser o acusado o único responsável pelos cuidados da criança, o que não ocorreu, na hipótese. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 887.654/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
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