JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a aplicação do tráfico privilegiado foi afastada não apenas em razão da grande quantidade de entorpecente transportado - 460 kg de cocaína - mas também porque a alteração da estrutura do veículo para o transporte da droga evidencia que havia sido utilizado em outras oportunidades. Além disso, o próprio agravante admitiu que conduzia o veículo desde 2009, valendo destacar que partiu de Roraima com destino ao Mato Grosso, dirigindo-se posteriormente para o Mato Grosso do Sul, onde foi preso. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 890.959/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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